Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 39 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 39 A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 13.140/2015
1 decisão do STJ cita o art. 39 da Lei 13.140/2015, em 2022.