Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 11 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 11 A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.