Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 33 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 33 Ao poder público compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 13.146/2015
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 13.146/2015, de 2024 a 2026.