Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 35 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 35 É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 13.146/2015
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 13.146/2015, de 2018 a 2025.