Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 5º da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.146/2015
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 13.146/2015, de 2019 a 2026.