Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 67 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 67 Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I – subtitulação por meio de legenda oculta;
II – janela com intérprete da Libras;
III – audiodescrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 13.146/2015
1 decisão do STF cita o art. 67 da Lei 13.146/2015, em 2016.