Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 67 da Lei 13.146/2015

Norma
Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/12/2025

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Texto

Art. 67 Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I – subtitulação por meio de legenda oculta;

II – janela com intérprete da Libras;

III – audiodescrição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 67 da Lei 13.146/2015

1 decisão do STF cita o art. 67 da Lei 13.146/2015, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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