Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 7º da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.146/2015
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 13.146/2015, de 2020 a 2026.