Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 71 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 71 Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.