Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 83 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 83 Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 13.146/2015
3 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 13.146/2015, em 2026.