Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 93 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 93 Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 13.146/2015
1 decisão do STJ cita o art. 93 da Lei 13.146/2015, em 2026.