Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015)

Art. 6º da Lei 13.188/2015

Norma
Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.188/2015

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 13.188/2015, de 2019 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis