Vade Mecum · Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015)
Art. 6º da Lei 13.188/2015
Texto
Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.188/2015
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 13.188/2015, de 2019 a 2022.