Vade Mecum · Lei da Repatriação de Bens (Lei 13.254/2016)
Art. 1º da Lei 13.254/2016
Texto
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. (Referência a “31 de dezembro de 2014” alterada para “30 de junho de 2016” pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017, para as adesões ao RERCT efetuadas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017)
§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.
§ 3º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014. (Referência a “31 de dezembro de 2014” alterada para “30 de junho de 2016” pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017, para as adesões ao RERCT efetuadas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017)
§ 4º Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014. (Referência a “31 de dezembro de 2014” alterada para “30 de junho de 2016” pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017, para as adesões ao RERCT efetuadas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017)
§ 4º-A O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.428, de 30/3/2017)
§ 5º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal:
I – (VETADO); e
II – cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 13.254/2016
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 13.254/2016, de 2016 a 2026.