Vade Mecum · Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016)
Art. 13 da Lei 13.257/2016
Texto
Art. 13 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 13.257/2016
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 13.257/2016, de 2017 a 2021.