Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 16 da Lei 13.303/2016
Texto
Art. 16 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 13.303/2016
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 13.303/2016, de 2017 a 2025.