Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 19-A da Lei 13.303/2016
Texto
Art. 19-A Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.177, de 23/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.