Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

Art. 3º da Lei 13.303/2016

Norma
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 13.303/2016

47 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 13.303/2016, de 2019 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis