Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 50 da Lei 13.303/2016
Texto
Art. 50 Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 13.303/2016
1 decisão do STJ cita o art. 50 da Lei 13.303/2016, em 2025.