Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 71 da Lei 13.303/2016
Texto
Art. 71 A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 13.303/2016
5 decisões do STJ citam o art. 71 da Lei 13.303/2016, de 2022 a 2023.