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Vade Mecum · Lei 13.431/2017

Art. 18 da Lei 13.431/2017

Norma
Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 18 A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 13.431/2017

1 decisão do STF cita o art. 18 da Lei 13.431/2017, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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