Art. 22 da Lei 13.431/2017
Texto
Art. 22 Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.431/2017
3 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 13.431/2017, de 2023 a 2025.