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Vade Mecum · Lei 13.431/2017

Art. 22 da Lei 13.431/2017

Norma
Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 22 Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.431/2017

3 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 13.431/2017, de 2023 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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