Art. 25 da Lei 13.431/2017
Texto
Art. 25 O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 208. ................................................................................
..................................................................................................
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
..............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.