Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.465/2017

Art. 29 da Lei 13.465/2017

Norma
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/10/2025

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Texto

Art. 29 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 13.465/2017

1 decisão do STJ cita o art. 29 da Lei 13.465/2017, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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