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Vade Mecum · Lei 13.465/2017

Art. 60 da Lei 13.465/2017

Norma
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/10/2025

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Texto

Art. 60 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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