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Vade Mecum · Lei 13.496/2017

Art. 11 da Lei 13.496/2017

Norma
Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 11 Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no caput e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no:

I – art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;

II – § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

III – § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e

IV – inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

§ 2º (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 13.496/2017

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 13.496/2017, de 2020 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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