Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.496/2017

Art. 4º da Lei 13.496/2017

Norma
Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II – (VETADO); e

III – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 13.496/2017

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 13.496/2017, de 2022 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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