Art. 4º da Lei 13.496/2017
Texto
Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
II – (VETADO); e
III – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 13.496/2017
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 13.496/2017, de 2022 a 2023.