Art. 21 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 21 Os Conselhos serão compostos por:
I – representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
II – representante do Poder Judiciário;
III – representante do Ministério Público;
IV – representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V – representante da Defensoria Pública;
VI – representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII – representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
§ 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.