Art. 25 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 25 Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I – planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II – apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III – identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV – identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V – apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;
VI – apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.