Art. 27 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 27 Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I – planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II – reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III – adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV – celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V – aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI – melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.