Art. 38 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 38 É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I – planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II – identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III – apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV – identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I – matriz curricular nacional;
II – Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III – Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
IV – programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.