Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 27 da Lei 13.709/2018
Texto
Art. 27 A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.709/2018
7 decisões do STF citam o art. 27 da Lei 13.709/2018, de 2024 a 2026.