Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 40 da Lei 13.709/2018
Texto
Art. 40 A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.