Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 43 da Lei 13.709/2018
Texto
Art. 43 Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 13.709/2018
46 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 13.709/2018, de 2022 a 2026.