Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)

Art. 43 da Lei 13.709/2018

Norma
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 13.709/2018

46 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 13.709/2018, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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