Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 25 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 25 Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 13.869/2019
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 13.869/2019, de 2019 a 2026.