Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Art. 25 da Lei 13.869/2019

Norma
Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 25 Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 13.869/2019

49 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 13.869/2019, de 2019 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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