Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 27 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 27 Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.869/2019
44 decisões do STF, do STJ citam o art. 27 da Lei 13.869/2019, de 2019 a 2026.