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Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Art. 3º da Lei 13.869/2019

Norma
Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 13.869/2019

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 13.869/2019, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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