Vade Mecum · Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)
Art. 12 da Lei 13.874/2019
Texto
Art. 12 O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.