Vade Mecum · Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)
Art. 9º da Lei 13.874/2019
Texto
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.874/2019
1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 13.874/2019, em 2020.