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Vade Mecum · Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)

Art. 9º da Lei 13.874/2019

Norma
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 4º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.874/2019

1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 13.874/2019, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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