Vade Mecum · Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020)
Art. 18 da Lei 13.988/2020
Texto
Art. 18 A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.