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Vade Mecum · Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020)

Art. 2º da Lei 13.988/2020

Norma
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 07/07/2025

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Texto

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.988/2020

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 13.988/2020, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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