Vade Mecum · Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020)
Art. 2º da Lei 13.988/2020
Texto
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.988/2020
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 13.988/2020, de 2022 a 2026.