Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 101 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 101 Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.