Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 146 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 146 No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 146 da Lei 14.133/2021, em 2026.