Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 152 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 152 A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.