Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 157 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 157 Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 157 da Lei 14.133/2021, em 2026.