Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 159 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 159 Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STF cita o art. 159 da Lei 14.133/2021, em 2026.