Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 168 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 168 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 168 da Lei 14.133/2021
3 decisões do STJ citam o art. 168 da Lei 14.133/2021, em 2026.