Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 180 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 180 O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
..................................................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.