Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 190 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 190 O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 da Lei 14.133/2021
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 190 da Lei 14.133/2021, de 2022 a 2026.