Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 44 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 44 Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.