Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 51 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 51 Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 51 da Lei 14.133/2021, em 2025.