Vade Mecum · Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 77 da Lei 14.133/2021
Texto
Art. 77 Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 14.133/2021
1 decisão do STJ cita o art. 77 da Lei 14.133/2021, em 2026.